TSTAg-AIRR 1047-54.2018.5.10.0008
Nulidade processual do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Gratificação de função incorporada
- Diferenças
- Nova estrutura organizacional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 459 DO TST E ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A entrega da prestação jurisdicional está completa, pois o Juízo consignou as razões que lhe formaram o convencimento e prestou esclarecimentos a respeito dos argumentos apresentados pela parte. Na verdade, a parte agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Assim, não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. DIFERENÇAS. NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. REAJUSTE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente transcreveu fragmento demasiadamente extenso do acórdão regional nas suas razões recursais, tratando-se do inteiro teor do capítulo da decisão recorrida sem destaque preciso dos pontos controvertidos. Não satisfaz os requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT a transcrição integral do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a ele relacionadas, objeto do apelo, sem a demonstração de como a decisão impugnada conflita com cada uma das violações e contrariedades apontadas e com outras decisões paradigmas, estabelecendo a conexão entre elas e os respectivos trechos da decisão regional. Logo, não tendo a parte recorrente se eximido do ônus que lhe competia, é inviável o processamento do recurso de revista no particular. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Recurso; Negativa de Prestação Jurisdicional