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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100495-07.2023.5.01.0321

Intervalo intrajornada: redução/fracionamento por norma coletiva

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução/fracionamento por norma coletiva
  • Validade
  • De acordo com a tese firmada pelo E
  • Na esteira do decidido pelo E

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO/FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL Estando o acórdão regional contrário à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046 de repercussão geral), dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do recurso denegado. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO/FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF, em repercussão geral, é válido o fracionamento/redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista no tema e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; II ¿ reconhecida a transcendência política da matéria, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXIV, da Constituição da República e por contrariedade à tese vinculante do E. STF, e dar-lhe provimento para declarar a validade do acordo coletivo que previu a redução/fracionamento do intervalo intrajornada para excluir da condenação o pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos intrajornada gozados de forma reduzida, nos termos das normas coletivas. Brasília, 22 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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