TSTAg-AIRR 0000582-72.2024.5.11.0019
Refelxos das horas extras: atualização monetária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Refelxos das horas extras
- Atualização monetária
- Legitimidade ativa
- Óbice do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFELXOS DAS HORAS EXTRAS. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 3. LEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nas razões de recurso de revista a parte Agravante não atendeu ao requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014, uma vez que efetuou a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida no início das razões recursais, fora do capítulo correspondente, o que impossibilita a delimitação precisa da tese regional combatida no apelo, bem como o cotejo analítico de teses. II. Assim, confirma-se que não foi atendido ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que contamina a transcendência da causa. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator