TSTAg-RR 0010715-56.2021.5.03.0164
Agravo em recurso de revista intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao recurso de revista obreiro, que versava, na parte admitida pelo TRT, sobre responsabilidade subsidiária da administração pública, em face da incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, que contaminavam a transcendência recursal, em uma causa cujo valor, de R$ 118.602,31, não alcançou o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. In casu, verificou-se que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com as teses jurídicas constantes dos Temas 246 e 1.118 do STF (precedentes vinculantes) e da Súmula 331, V, do TST, diante do registro feito pelo Regional de que incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a conduta culposa do tomador público de serviços. 3. Ademais, quanto aos temas do adicional salarial por acúmulo de função, da retificação da CTPS, da indenização substitutiva da cesta básica, da dobra das férias, das férias vencidas acrescidas do terço constitucional, da ajuda compensatória, da estabilidade provisória no emprego, da multa prevista no art. 467 da CLT e dos honorários advocatícios (exclusão e majoração), não admitidos pelo TRT e não abordados em agravo de instrumento, a Reclamante, em seu agravo, não enfrentou expressamente o obstáculo erigido na decisão agravada, atinente à preclusão operada, o que revela ausência de fundamentação do apelo, à luz da Súmula 422, I, do TST. 4. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos na decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator