TSTAg-AIRR 0000790-09.2021.5.10.0013
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Cervicalgia
- Nexo de concausalidade demonstrado
- Indenização por danos materiais
- Concausa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CERVICALGIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCAUSA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE NO PERCENTUAL DE 30%. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA NO VALOR DE 50% DA REMUNERAÇÃO. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS R$ 30.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. Não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Observa-se, ainda, que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas recursais, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator