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Jurisprudências

TSTRR 929-73.2020.5.06.0023

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional por tempo de serviço

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional por tempo de serviço
  • Base de cálculo
  • Norma regulamentar da caixa econômica federal
  • Interpretação restritiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional registrou que o Adicional por Tempo de Serviço foi instituído pela reclamada por meio do RH 115 que determina abase de cálculo: 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. A Corte regional registrou ainda que é " cabível a integração dos valores recebidos a título de ' Cargo em Comissão Efetivo' na base de cálculo do "adicional por tempo de serviço ". Ocorre que esta 1.ª Turma, sobre o debate, adotou posicionamento no sentido de que não é possível a pretensão da reclamante em incluir nabase de cálculodoATSas parcelas remuneratórias recebidas em razão do exercício de função de confiança. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir a condenação em diferenças de adicional por tempo de serviço e consectários legais, julgando, por conseguinte, totalmente improcedente a pretensão deduzida em juízo. Invertido o ônus da sucumbência, afasta-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a cargo do réu. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Atribui-se à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (Súmula n.º 457 do TST). Inalterado o valor da condenação.

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