TSTRR 1001462-52.2022.5.02.0703
Fundação casa/sp: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Fundação casa/sp
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
- Pcs de 2013
- Caráter objetivo da promoção
- Critérios subjetivos para a concessão
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2013. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Consta do acórdão regional proferido nos autos que o PCS da Fundação Casa/SP de 2013 contempla a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade para a promoção na carreira. Não obstante, concluiu o egrégio Tribunal Regional que a promoção por antiguidade não decorre apenas do critério objetivo relativo ao tempo, mas depende, igualmente, de outros critérios, como a existência de prévia avaliação pela reclamada e de disponibilidade orçamentária anual. Por essa razão, ratificou a improcedência do pleito de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade previstas no PCS de 2013. 3. Relativamente à matéria em destaque, a jurisprudência dominante deste eg. Tribunal Superior, firmada à luz do que dispõe o artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é no sentido de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa, ao se omitirem quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixaram de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das pleiteadas diferenças salariais. Precedentes. 4. Impende ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Por essa razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, por ausência de previsão no PCS da reclamada, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, 11.11.2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. 5. Por outro lado, quanto à matéria, também é firme nesta egrégia Corte Superior o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 6. Desta forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, constata-se que o v. acórdão regional foi proferido em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior acerca da matéria. 7. A decisão regional, portanto, deve ser reformada e adequada ao entendimento desta Turma, para que seja reconhecido ao reclamante o direito às postuladas diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para: (i) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, devidas a cada 4 (quatro) anos, a contar do início do contrato de trabalho até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, observado, contudo, o período imprescrito; (ii) em liquidação, determinar a dedução dos valores eventualmente já pagos a título de promoções por merecimento e que coincidam com o período de apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se obis in idem; e, (iii) nos termos do pedido inicial formulado na alínea "b" da petição inicial, condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na implementação da referida verba na folha de pagamento do reclamante, a ser cumprida em até 30 (trinta) dias, a contar da intimação da reclamada para tanto, e após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC; III - inverter o ônus da sucumbência, relativamente às custas processuais, a cargo da reclamada, a qual fica isenta do recolhimento, na forma da lei; e IV - fixar os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Indexação
Plano de Cargos e Salários; Promoção