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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.055.248

Decisão de não conhecimento: constatação do efetivo prequestionamento implícito do tema federal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Decisão de não conhecimento
  • Constatação do efetivo prequestionamento implícito do tema federal
  • Reconsideração
  • Exame do mérito do recurso especial
  • Alvará judicial
  • Deferimento

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO TEMA FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE PARTE DE PATRIMÔNIO RECEBIDO POR MENOR EM SUCESSÃO HEREDITÁRIA. DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DO VALOR APURADO EM CONTA JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR PELA GENITORA. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DE BEM DO FILHO E NÃO DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE CONFLITO DE INTERESSE E/OU DE JUSTO MOTIVO PARA JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO FILHO. OFENSA AO ART. 1.689 DO CC/02 CONSTATADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211 do STJ.

2. Considerando que houve o efetivo prequestionamento do tema federa deve ser reconsiderada a decisão agravada, para conhecer e examinar as razões do recurso especial. Agravo interno provido.

3. Recurso especial interposto por menor, representado por sua genitora, contra acórdão que condicionou a alienação de parte de patrimônio recebido por sucessão hereditária a exigências como valor mínimo de venda e depósito judicial do numerário.

4. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de alvará judicial para alienação de 1/3 do imóvel, condicionado ao valor mínimo de mercado e ao depósito judicial do fruto da alienação, além de outras exigências.

5. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação, mantendo as exigências de valor mínimo e depósito judicial, mas ajustando a fração ideal objeto do pedido de alvará.

6. A questão em discussão no recurso especial consiste em saber se é possível que o fruto da alienação judicial de parte de bem imóvel pertencente ao herdeiro menor seja levantado da conta judicial em que depositado e possa ser administrado por sua genitora.

7. A jurisprudência do STJ autoriza que os pais, no exercício do poder familiar, administrem os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado.

8. O acórdão recorrido não apresentou conflito de interesse ou justo motivo para justificar a impossibilidade de levantamento da quantia apurada com a alienação da cota-parte de imóvel do herdeiro menor.

9. A administração do produto da venda de bem imóvel herdado pelo menor não se confunde com ato de disposição, já que a alienação foi autorizada judicialmente.

10. Os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de administrar os bens dos filhos menores, incluindo o levantamento de valores depositados em juízo, salvo justo motivo concretamente visualizado.

11. Recurso especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido em virtude de ofensa ao art. 1.689 do CC/02 e por destoar da jurisprudência desta eg. Corte Superior, reconhecendo o direito da genitora de praticar ato de administração do patrimônio do seu filho, como o levantamento do numerário depositado em juízo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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