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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000318-73.2022.5.02.0402

Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
  • Exigência do art. 840, § 1º, da CLT, acrescida pela lei 13.467/17
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDA PELA LEI 13.467/17 – POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, foi denegado seguimento ao recurso de revista obreiro, tendo em vista a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento da 4ª Turma do TST acerca da matéria. 2. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte, segue no sentido de que não há de se falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não restou observado nos autos, na medida em, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, o fez de forma genérica e não fundamentada. 3. Assim, no agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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