TSTAg-AIRR 1000587-53.2022.5.02.0066
Fundação parque zoológico de são paulo: servidor público celetista
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Fundação parque zoológico de são paulo
- Servidor público celetista
- Admissão após a emenda constitucional nº 19/1998
- Ausência de direito à estabilidade
- Reconhecimento
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ADMISSÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/1998. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política da causa e se afastou o reconhecimento do direito à estabilidade da parte reclamante, pois foi observada a jurisprudência deste Tribunal, a qual é firme no sentido de que não possui direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República o servidor público celetista admitido após a Emenda Constitucional nº 19/1998. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator