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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.106.830

Previdência complementar: pensão por morte

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 83, 5 e 7/STJ.

2. A agravante sustenta: (i) inexistência de inovação recursal quanto à necessidade de perícia atuarial, por se tratar de cerceamento de defesa e matéria de ordem pública; e (ii) violação à legislação de regência (LC 109/2001) pela dispensa de joia atuarial na inscrição post mortem e pela conclusão de inexistência de impacto atuarial, com pedido de afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação, apenas em embargos de declaração, da necessidade de perícia atuarial por cerceamento de defesa pode ser conhecida sem caracterizar inovação recursal e sem estar sujeita à preclusão consumativa; (ii) se a concessão da complementação de pensão por morte à companheira se alinha à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iii) se a revisão, em recurso especial, das conclusões sobre inscrição/cadastro da beneficiária e inexistência de impacto atuarial é possível diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Questões suscitadas apenas em embargos de declaração configuram inovação recursal e se submetem à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não sendo possível sua análise no agravo interno.

5. O Tribunal de origem concluiu que a recorrida foi cadastrada como beneficiária do plano de previdência complementar desde o preenchimento da ficha de inscrição do segurado falecido e a concessão do benefício não impacta o equilíbrio atuarial.

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao direito da esposa/companheira, comprovada a união estável, à complementação de pensão por morte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

7. A pretensão de revisar as conclusões sobre inscrição/cadastro e inexistência de desequilíbrio atuarial demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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