STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.106.830
Previdência complementar: pensão por morte
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Pensão por morte
- Inovação recursal em embargos de declaração
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 83, 5 e 7/STJ.
2. A agravante sustenta: (i) inexistência de inovação recursal quanto à necessidade de perícia atuarial, por se tratar de cerceamento de defesa e matéria de ordem pública; e (ii) violação à legislação de regência (LC 109/2001) pela dispensa de joia atuarial na inscrição post mortem e pela conclusão de inexistência de impacto atuarial, com pedido de afastamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação, apenas em embargos de declaração, da necessidade de perícia atuarial por cerceamento de defesa pode ser conhecida sem caracterizar inovação recursal e sem estar sujeita à preclusão consumativa; (ii) se a concessão da complementação de pensão por morte à companheira se alinha à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (iii) se a revisão, em recurso especial, das conclusões sobre inscrição/cadastro da beneficiária e inexistência de impacto atuarial é possível diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Questões suscitadas apenas em embargos de declaração configuram inovação recursal e se submetem à preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não sendo possível sua análise no agravo interno.
5. O Tribunal de origem concluiu que a recorrida foi cadastrada como beneficiária do plano de previdência complementar desde o preenchimento da ficha de inscrição do segurado falecido e a concessão do benefício não impacta o equilíbrio atuarial.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao direito da esposa/companheira, comprovada a união estável, à complementação de pensão por morte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
7. A pretensão de revisar as conclusões sobre inscrição/cadastro e inexistência de desequilíbrio atuarial demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.