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Jurisprudências

TSTROT 1013816-16.2024.5.02.0000

Ato inquinado que determinou a penhora de montante depositado em conta bancária da associação executada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA ASSOCIAÇÃO EXECUTADA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-II DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou a segurança, ante o óbice da OJ 92 da SBDI-2/TST. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou o bloqueio de montante depositado em conta bancária da associação executada. 3. Conforme consignado no acórdão recorrido, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no bloqueio de valor depositado em conta bancária de titularidade da impetrante, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Tanto é assim que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que a associação executada, ora impetrante, apresentou embargos à execução em 22/8/2024 (Id ece9afe), que foram julgados improcedentes (Id f845c8e) pelo MM. Juízo, em 10/10/2024 (Id f845c8e). Em prosseguimento, interposto agravo de petição em 23/10/2024 (Id 0b52149), o Tribunal Regional deu provimento ao apelo em 26/2/2025 (Id d687d58), “para reconhecer a ilegalidade do bloqueio efetuado na conta bancária da agravante, determinando-se ao Juízo de origem que libere os valores constritos e se abstenha de efetuar novos bloqueios na mesma conta bancária, devendo a execução prosseguir por outros meios”. Registre-se que, em 13/3/2025, a parte exequente interpôs recurso de revista (Id de0dd27) contra o referido acórdão, o qual foi inadmitido em 24/4/2025 (Id 7c7c3bc). Posteriormente, apresentou agravo de instrumento em 9/5/2025 (id 45ddad5), que se encontra pendente de apreciação no âmbito desta Corte. 5. Nesse passo, importa destacar que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que “ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade”. 6. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumentos processuais na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente “mandamus”, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na regra prevista no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Assim, mantém-se a denegação da segurança, com a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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