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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020876-05.2021.5.04.0001

Banco de horas: validade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas
  • Validade
  • Distinguishing
  • Incidência do óbice da súmula n. 126 do TST
  • Cinge-se a insurgência à validade do banco de horas

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU ACORDO INDIVIDUAL QUANTO AO PERÍODO CONTROVERTIDO. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à validade do banco de horas. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No entanto, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Pretório Excelso (distinguishing), na medida em que o acórdão regional é claro no sentido de que “as normas coletivas referentes ao período de 2019/2020 e 2020/2021 juntadas aos autos (Ids. 7119945 e 2f6fbdf) nada dispõem sobre a adoção do regime de banco de horas”, bem assim que “não veio aos autos acordo individual relativo ao sistema compensatório do referido período, o que impossibilita verificar o atendimento dos requisitos estabelecidos”. 4. De acordo com o acórdão regional, o banco de horas foi considerado irregular, haja vista que, embora houvesse autorização normativa para sua adoção apenas no período de novembro/2018 a dezembro/2019, as convenções coletivas posteriores (2019/2020 e 2020/2021) não previram esse regime, tampouco foi apresentado acordo individual que o validasse nesses intervalos. Assim, tornou-se impossível verificar o cumprimento dos requisitos legais — especialmente o limite máximo diário e anual previsto no art. 59, § 2º, da CLT — o que leva à invalidade da compensação, assegurando ao trabalhador o direito ao pagamento da hora mais o adicional de horas extras sobre as jornadas compensadas de forma irregular. 5. Diante do quadro fático assentado no acórdão regional, constata-se que a adoção de decisão em sentido diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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