TSTAg-RR 0010199-96.2023.5.18.0051
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade civil do empregador
- Limpeza urbana
- Prova da existência das instalações sanitárias
- Indenização por dano moral indevida
- Pois bem
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – LIMPEZA URBANA – PROVA DA EXISTÊNCIA DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. Restou incontroverso no acórdão o labor externo e itinerante do Reclamante como auxiliar de limpeza em via pública. A decisão agravada não conheceu do recurso de revista do obreiro, sob o fundamento de que, inobstante se aplique ao caso a que a NR-24, que fixa normas visando à garantia a condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, consta do acórdão regional informação de que a reclamada disponibilizava banheiros químicos aos empregados, o que afasta o direito à indenização pelo suposto dano moral. Pois bem. De fato, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual me filio, vem se posicionando em sentido de que a obrigação do empregador de fornecer um ambiente de trabalho salubre, com instalações sanitárias adequadas, estende-se também aos trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes externos e itinerantes, conforme preceitua a NR-24 do MTE. No entanto, ao contrário do que alega o reclamante, o acórdão regional expressamente consigna que havia banheiros químicos no local de trabalho do obreiro, conforme trecho a seguir: “Foi determinada verificação pericial no processo e o perito judicial, f. 1431 e s. dos autos, verifica que os empregados têm acesso a água, banheiro químico e refeição, sendo que à noite o acesso é naturalmente menor, mas possível”. Assim, como o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora