TSTAg-Emb 0020943-51.2023.5.04.0016
Reflexo das horas extras: interpretação de título executivo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reflexo das horas extras
- Interpretação de título executivo
- Ausência de violação à coisa julgada
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-II. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O acórdão regional não contraria o título executivo a ponto de ofender a coisa julgada; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica justificadamente a exclusão da apuração dos reflexos das horas extras, em razão do provimento parcial ao recurso do reclamante em que nada foi referido em relação ao deferimento de tais reflexos na fundamentação do acórdão, tampouco no dispositivo do julgado. Restou ainda registrado que o exequente quedou-se inerte na fase de cognição, tendo o titulo transitado em julgado, no aspecto. 2. Isso caracteriza atividade interpretativa do título, não sua modificação. Logo, não há que se falar em violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), mas apenas interpretação do título executivo judicial por parte do Regional, em harmonia com a OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica no caso dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória