TSTAg-AIRR 0000932-08.2023.5.09.0001
Deserção do recurso ordinário: fiança bancária
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Fiança bancária
- Seguro garantia
- Apólice
- Não atendimento da exigência do artigo 5º, III, do ato conjunto TST
- Csjt.cgjt nº 01 de 16/10/2019
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que concluiu que o acórdão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333 e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator