TSTAg-RR 0011000-68.2019.5.18.0013
Inexistência de representação: irregularidade não sanável
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Inexistência de representação
- Irregularidade não sanável
- Multa por oposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALDIDADE EXPIRADO E SEM CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES ATÉ O FINAL DA DEMANDA. IRREGULARIDADE NÃO SANÁVEL. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por inexistência de representação, pois o recurso ordinário e as contrarrazões da empresa foram assinados nos dias 20/06/2023 e 13/07/2023 por advogado com substabelecimento válido somente até 27/02/2023. O acórdão recorrido registra que, na procuração outorgada ao advogado substabelecente, consta expressamente que a sua validade seria de 60 (sessenta) dias, a partir de 29 de dezembro de 2022, sem cláusula estabelecendo a prevalência de poderes até o fim da demanda. O entendimento desta Corte é no sentido de que a hipótese de substabelecimento ou procuração com prazo de validade expirado não configura vício sanável, mas se trata de verdadeira ausência de instrumento de mandato, sendo inexistente o ato processual, e, assim, não havendo falar em sua regularização. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, afirmando que as razões para o não conhecimento do seu recurso ordinário estão expressas no acórdão, não havendo vícios na decisão. A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, a multa prevista no art. 1.026 do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como ocorreu no presente caso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora