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Jurisprudências

TSTRRAg 284-84.2020.5.23.0052

Rito sumaríssimo: prêmio

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Prêmio
  • Natureza jurídica
  • Acordo de compensação de horário
  • Item i da súmula 422 do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. A natureza jurídica da parcela " prêmio " foi modificada com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT. Desse dispositivo, é possível inferir que as parcelas pagas sob esse título assumiram natureza indenizatória e não afetam o cálculo de outras verbas salariais. Diante da incidência do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da interpretação do artigo 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral, aplicando-se aos contratos em curso a partir de sua vigência, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos anteriores à sua entrada em vigor. Desse modo, a limitação temporal da condenação (até a data de 11/11/2017) aplicada na decisão regional é considerada correta, eis que respeita as situações anteriores à vigência da Reforma Trabalhista. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

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