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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20344-30.2019.5.04.0024

O reclamante prestava serviços no próprio estabelecimento comercial da sua empregadora

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Afpergs
  • Aesc
  • E Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul
  • AFPERGS pelos créditos devidos ao reclamante
  • Horas extras
  • Regime de compensação

Ementa

AGRAVO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NO TRT EM RAZÃO DE O RECLAMADO SER INSTITUIDOR DA EMPREGADORA DO RECLAMANTE. CASO CONCRETO QUE NÃO ENVOLVE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE HAVERIA EM PRINCÍPIO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, A QUAL NÃO FOI DECLARADA EM OBSERVÂNCIA AO LIMITE DO PEDIDO DO TRABALHADOR. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O caso concreto não trata de terceirização de serviços levada a cabo por ente público (no caso, Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A). O reclamante foi contratado pela Associação de Hospitais de Porto Alegre, que foi constituída para prestar serviços de higienização de têxteis às demais reclamadas. O reclamante prestava serviços no próprio estabelecimento comercial da sua empregadora. O TRT registrou que o "estatuto social da reclamada Associação de Hospitais de Porto Alegre (...) dá conta de que foi constituída pelas reclamadas Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, Associação Educadora São Carlos - AESC, Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - AFPERGS - e União Brasileira de Educação e Assistência, entre outras, para a prestação de serviços de interesse dos associados ". Por consequência, a Corte regional reconheceu a responsabilidade subsidiária dos reclamados Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, Associação Educadora São Carlos - AESC - e Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul – AFPERGS pelos créditos devidos ao reclamante. No acórdão de embargos de declaração (trecho transcrito no recurso de revista), o TRT ressaltou que "restou claro e expresso quanto às razões pelas quais julgou o ora embargante responsável subsidiário pelos créditos deferidos ao autor, qual seja, por ser entidade constituidora da empregadora do autor, restringindo a subsidiariedade em razão dos limites do pedido ". Portanto, em princípio, o TRT reconheceria a responsabilidade solidária dos reclamados instituidores pelo débito trabalhista a cargo da entidade associativa constituída (Associação de Hospitais de Porto Alegre, empregadora do reclamante), porém, em razão da limitação do pedido, limitou-se a declarar a responsabilidade subsidiária. Convém acrescentar-se que a relação jurídica que conecta o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A à empregadora do reclamante não consubstancia terceirização de serviços, mas, sim, cuida-se de coparticipação associativa em estrutura de serviços compartilhados constituída pelos próprios beneficiários. Consequentemente, o exame da eventual responsabilização das reclamadas desloca-se do campo da culpa in vigilando na condução da fiscalização - pressuposto específico do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e das teses firmadas pelo STF nos autos da ADC 16 e quanto ao Tema 246 da tabela de repercussão geral-, para o campo próprio da disciplina civil das associações e, se for o caso, da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil, art. 855-A da CLT) ou da caracterização de grupo econômico por coordenação (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), quando presentes os requisitos de interesse integrado, atuação conjunta e comunhão de esforços entre as entidades associadas. Portanto, são regimes de imputação distintos, com pressupostos probatórios próprios, que não se confundem com o mecanismo de responsabilidade subsidiária por fiscalização deficiente de contrato administrativo. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 59 da CLT, a "duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". No caso concreto, nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, não há registro de que teria havido acordo individual ou acordo coletivo acerca do regime de compensação. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Registrou que "as normas coletivas trazidas aos autos, com vigência limitada ao período de 01/04/2013 a 31/03/2016 (...), não autorizam os regimes de compensação adotados, com jornadas superiores ao limite legal de 10 (dez) horas diárias. Não foram juntadas normas coletivas a amparar o regime de compensação, com trabalho de 12 horas diárias no período contratual de 01/04/2016 a 12/06/2018". Por consequência, o Tribunal regional concluiu que, ‘ainda que o autor não trabalhasse em atividade insalubre, o regime compensatório adotado não estava amparado em normas coletivas, o que, por si só, inviabiliza a sua validação". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. O STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI nº 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que " que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: consignou o acórdão do Regional que "...] foi declarada a inconstitucionalidade de parte do parágrafo quarto do artigo 791 da CLT (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, nº 0020379-27.2018.5.04.0702 ROT, em 12-02-2020, Desembargadora Beatriz Renck - Relatora). Desse modo, cabível a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, até o limite de dois anos, diante da reconhecida insuficiência econômica. Recurso a que se dá provimento parcial para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais a cargo do autor até o limite de 2 (dois) anos, nos termos da fundamentação." Manteve, pois, a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Assim, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Regime 12 x 36

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