STJAgInt no REsp 2.060.723
Dissolução parcial de sociedade: honorários advocatícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade
- Honorários advocatícios
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade pelo depósito de haveres
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE PELO DEPÓSITO DE HAVERES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando a apreciação equitativa, e não conhecer da insurgência relativa à responsabilidade pelo pagamento de haveres sociais, ante a ausência de prequestionamento. Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em omissão ou obscuridade quanto à responsabilidade pelo depósito dos haveres sociais; e (ii) verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, aptos a ensejar sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedente: Herman Benjamin, AgInt no REsp 1.916.616/SE, DJe 1º/7/2021.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as controvérsias relativas aos honorários advocatícios e à responsabilidade pelo depósito dos haveres, consignando que o art. 604, § 1º, do CPC não distingue entre sociedade e sócios remanescentes para fins de depósito da parcela incontroversa.
5. A exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade, sem substituição da parte ré e sem extinção integral da relação processual, afasta a incidência do art. 338, parágrafo único, do CPC, aplicando-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC para fixação da verba honorária. Precedente: Nancy Andrighi, REsp 1.895.919/PR, DJe 8/6/2021.
6. Na dissolução parcial da sociedade, o comando do art. 604, § 1º, do CPC determina que incumbe à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem a responsabilidade por depositar em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. Tal dispositivo legal, em situação de normalidade e tratando de evento societário em sociedade limitada, há de ser interpretado em conjunto com artigo 1.052 do Código Civil, que define a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas cotas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.