STJAgRg no HC 999.701
Perseguição, importunação sexual e lesão corporal qualificada pela violência doméstica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Insuficiência probatória
- Contradições nas declarações da vítima
- Ausência de elementos técnicos
- Impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório
- Palavra da vítima em crimes de violência doméstica
- Especial relevância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS. TESE DE MANIPULAÇÃO OU MÁ-FÉ POR PARTE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência segura no sentido de que, em regra, a revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de elementos suficientes à condenação demanda revolvimento fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
2. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, eis que estes geralmente são cometidos na clandestinidade, longe de testemunhas oculares.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu, com base nas provas produzidas em contraditório judicial, que os delitos de importunação sexual e de lesão corporal qualificada pela violência doméstica estão satisfatoriamente demonstrados, amparando-se em prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em especial no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhas e por documentos médicos constantes dos autos.
4. Conforme registrado pela Corte de origem, o acervo probatório - que inclui boletins de ocorrência, laudos periciais, relatórios médicos e, principalmente, depoimentos colhidos em juízo -, revela-se harmônico e apto a fundamentar o édito condenatório, de maneira a afastar tese de ausência de provas sustentada pela defesa. Ainda que a parte procure apontar contradições e ausências de elementos técnicos, o Tribunal local já avaliou tais questões e concluiu, de forma motivada e amparada na prova dos autos, pela higidez da condenação.
5. Tampouco há falar em concessão da ordem com base na tese de manipulação ou má-fé por parte da vítima. A matéria é eminentemente fática e já foi devidamente enfrentada nas instâncias ordinárias, que concluíram pela veracidade dos relatos da ofendida à luz do conjunto probatório.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.