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Jurisprudências

STJREsp 2.282.297

Repetição de indébito: recolhimento no regime unificado do simples nacional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Repetição de indébito
  • Recolhimento no regime unificado do simples nacional
  • Inaplicabilidade

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO NO REGIME UNIFICADO DO SIMPLES NACIONAL. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial interposto por ente municipal contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, reconheceu o direito à restituição de ISS recolhido indevidamente por empresa optante pelo Simples Nacional, afastando a exigência do art. 166 do CTN.

2. As decisões anteriores. Sentença declarou a inexistência da relação jurídico-tributária e negou a restituição por ausência de comprovação exigida pelo art. 166 do CTN; acórdão reformou nesta parte para reconhecer a repetição de indébito por entender que, no Simples Nacional, o ISS possui natureza de tributo direto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, na repetição de indébito de ISS recolhido indevidamente nos termos do regime unificado do Simples Nacional, é exigível o cumprimento do art. 166 do CTN, com prova da não repercussão do encargo financeiro ao tomador do serviço ou de autorização deste para recebimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O art. 166 do CTN dispõe que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

5. Na linha de jurisprudência desta Corte, o ISS é espécie tributária que admite classificação como tributo direto ou indireto, a depender da forma de imposição. Nas hipóteses em que o tributo é cobrado sobre o valor de cada serviço e repassado ao tomador, classifica-se como tributo indireto. Nas hipóteses de cobrança por valor fixo, como no caso de sociedades uniprofissionais, assume feição de tributo direto. Precedentes.

6. No regime do Simples Nacional, o ISS é apurado em documento único de arrecadação, com outros tributos de competência dos Estados e da União, mediante aplicação de alíquotas efetivas sobre a renda bruta, de acordo com as faixas de renda estabelecidas na norma. A partilha da receita pública se dá com base nos percentuais fixados na norma relativos a cada tributo e, portanto, para cada ente público de acordo com as competências tributárias.

7. As características da forma de imposição do ISS no regime do Simples Nacional mais se assemelham às hipóteses em que esta Corte reconheceu que o imposto assume feição de tributo direto, considerando inaplicáveis as exigências do art. 166 do CTN ao reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento:

1. Na linha de jurisprudência do STJ, o ISS é espécie tributária que admite classificação como tributo direto ou indireto, a depender da forma de imposição.

2. As características da forma de imposição do ISS no regime do Simples Nacional mais se assemelham às hipóteses em que esta Corte reconheceu que o imposto assume feição de tributo direto, razão por que inaplicáveis as exigências do art. 166 do CTN ao reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário.

Dispositivos relevantes citados:CTN, art. 166; LC 123/2006, arts. 12, 13 e 18; LC 123/2006, art. 13, § 1º, XIV; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 398 dos recursos repetitivos; STJ, REsp 426.179/SP, Segunda Turma, j. 11.05.2004; STJ, EREsp 724.684/RJ, Primeira Seção, j. 28.05.2008; STJ, REsp 1.121.634/PR, Segunda Turma, j. 15.12.2009; STJ, AgInt no REsp 2.093.442/RN, Primeira Turma, j. 27.11.2023; STF, Súmula 71; STF, Súmula 546.

Tese

1. Na linha de jurisprudência do STJ, o ISS é espécie tributária que admite classificação como tributo direto ou indireto, a depender da forma de imposição.

2. As características da forma de imposição do ISS no regime do Simples Nacional mais se assemelham às hipóteses em que esta Corte reconheceu que o imposto assume feição de tributo direto, razão por que inaplicáveis as exigências do art. 166 do CTN ao reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

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