TSTROT 0119557-26.2023.5.01.0000
Reintegração: doença ocupacional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Doença ocupacional
- Perda superveniente do interesse processual
- Extinção do processo e denegação da segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora Recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional (transtornos psíquicos, decorrentes de assédio moral sofrido no trabalho). 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que foi celebrado acordo no processo matriz (Reclamação Trabalhista n.º 0100741-95.2023.5.01.0452), homologado por sentença proferida em 21/2/2025, com extinção do débito trabalhista registrada em 17/3/2025, em razão do cumprimento do mencionado acordo, encontrando-se o feito arquivado definitivamente desde 14/5/2025. 3. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico do Impetrante, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a ordem de segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico do Impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator