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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.603.073

Marco civil da internet: remoção de conteúdo ofensivo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. PROVEDOR DE SERVIÇO DE APLICAÇÃO NA INTERNET (FACEBOOK). OBRIGAÇÃO DE GUARDA DE DADOS DE CONEXÃO. IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. FORNECIMENTO DE NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE GUARDA E FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "[...] enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário" (REsp 1.914.596/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022).

2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte" (REsp 1.829.821/SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).

3. No caso, era de rigor o provimento do recurso especial, pois, tratando-se a parte agravada de provedor de aplicações, não é lícito impor-lhe a obrigação de fornecimento de dados pessoais dos usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, sob pena de multa diária, pois tal dever incumbe aos provedores de conexão, sendo suficiente para o cumprimento da obrigação de identificação desses usuários o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] o Superior Tribunal de Justiça 'pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito' [...]".

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