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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1733-55.2014.5.10.0018

Fase de execução: reflexos de repouso semanal remunerado em FGTS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Reflexos de repouso semanal remunerado em FGTS
  • Coisa julgada violada
  • Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Coisa julgada violada"
  • FGTS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REFLEXOS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FGTS. OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST. COISA JULGADA VIOLADA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do executado quanto ao tema "REFLEXOS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM FGTS. OJ Nº 394 DA SDI-1 DO TST. COISA JULGADA VIOLADA". Em seguida, conheceu do recurso de revista quanto ao tema e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a adequação dos cálculos ao título executivo, observando os termos da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. O exequente, ora embargante, alega omissão quanto à análise do cumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, óbice devidamente invocado na contraminuta ao agravo de instrumento. Sustenta que a parte executada teria apresentado transcrição integral do trecho do acórdão sem destaques. No caso, o acórdão embargado, ao analisar o agravo de instrumento do banco executado, registrou expressamente o atendimento aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, nos seguintes termos: "Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT". Houve, portanto, pronunciamento explícito sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. Ademais, verifica-se que, no recurso de revista do executado, houve transcrição do excerto do acórdão do Regional apto a demonstrar o prequestionamento da controvérsia relativa aos reflexos de repouso semanal remunerado em FGTS (fls. 1.555/1.556), razão pela qual não se confirma a assertiva de inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

FGTS; Prescrição e Decadência; Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Cabimento; Liquidação / Cumprimento / Execução; Reflexos; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo; Multa por ED Protelatórios; Fase de Execução

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