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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001067-49.2021.5.02.0718

Grupo econômico: configuração por coordenação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Configuração por coordenação
  • Ausência de debate sobre período de vigência do contrato de trabalho
  • Delimitação fática

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DELIMITAÇÃO FÁTICA. DESPROVIMENTO. Não há se falar em reforma da decisão agravada que não reconhece a transcendência da causa quando a delimitação fática trazida a análise limitou-se a afirmar que o caso em exame envolve configuração de grupo econômico, não apenas por identidade societária e grupo familiar, mas também em razão de ingerência, com atuação conjunta, adotando mesmo endereço, mesmo email, mesmo telefone, com coordenação e controle demonstrado, o que determina a incidência da Súmula 126 do c. TST a inviabilizar as alegações da parte em sentido contrário, inviabilizando o exame de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de outubro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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