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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.205.273

Requisitos: presença

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO DA DEFESA IMPUGNANDO APENAS A CONDENAÇÃO PELO ART. 10. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 11, V. SUBSISTÊNCIA. DANO EFETIVO. EXIGÊNCIA. ART. 10. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, de fato, o acórdão embargado não examinou a pretensão ministerial, a respeito do erro material ocorrido no acórdão estadual, ao fazer alusão incorreta ao art. 10 da LIA, quando a condenação da sentença se dera, em verdade, pelo art. 11, V, do mesmo diploma legal.

3. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade que causa lesão ao erário, prejuízo efetivo e comprovado ao patrimônio público, não sendo mais admissível a condenação com fundamento no art. 10 da LIA quando o acórdão recorrido não indicou dano efetivo ao erário.

4. Quando a sentença condena o réu com base nos arts. 10 e 11 da LIA e o recurso de apelação impugna exclusivamente a condenação fundada no art. 10, o capítulo condenatório referente ao art. 11 não é devolvido ao tribunal, tornando-se definitivo; ausente devolução, o STJ igualmente não pode afastá-lo, sob pena de reformar condenação que não integra o âmbito devolutivo do recurso especial.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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