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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10246-30.2020.5.03.0007

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Redirecionamento da execução em face dos sócios
  • Ausência de violação direta à constituição federal
  • Grupo Econômico
  • Sócio / Acionista

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se determinou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação. A matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, relacionada à teoria da desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios da empresa executada, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes, dada a natureza reflexa da eventual violação da norma constitucional sob enfoque. Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional decorre, inevitavelmente, de interpretação do tema debatido no agravo de petição à luz de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em observância à disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 desta Corte. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Benefício de Ordem; Reserva de Plenário; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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