TSTAg-AIRR 0000782-03.2023.5.08.0115
Cerceamento do direito de defesa: nulidade da citação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Nulidade da citação
- Mylena Pereira
- Impossível, assim, analisar a matéria sob esse enfoque
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante consignado no acórdão regional, “(...), consta no ID 85b29b8 a devolução da Carta Precatória Cível nº 0016812-33.2023.5.16.0005, sendo que o oficial de justiça certificou expressamente o seguinte: ‘[...] que em 08/08/23, NOTIFIQUEI o destinatário, na pessoa da proprietária, Sra. Mylena Pereira. Certifico ainda que esta tomou ciência do teor do mandado e recebeu a contrafé’. Destaco, ainda, que o mandado foi expedido para o mesmo endereço indicado pela empresa acima, motivo pela qual não há falar-se que o entendimento consolidado pela Suprema Corte excluiria empregadas da área administrativa ou as que exercem trabalho intelectual”. 2. Não há, no caso, qualquer discussão acerca de suposta inobservância ao disposto no art. 251, III, do CPC (Súmula 297 do TST), tampouco tal argumento foi objeto do recurso de revista. 3. Logo, na medida em que se trata de argumento trazido somente no presente agravo, constitui inovação recursal a alegação de que a nulidade da citação se justifica pela ausência de juntada do mandado com a nota de ciente, conforme determina o art. 251, III, do CPC. 4. Impossível, assim, analisar a matéria sob esse enfoque. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora