TSTRR 10580-92.2017.5.15.0150
Tutela antecipada deferida e posteriormente revogada
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Tutela antecipada deferida e posteriormente revogada
- Gratificação de Função
- Juros
- Correção Monetária
- Incorporação
- Coisa Julgada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos dos artigos 300 e 302 do CPC, a reversibilidade da medida, bem como a responsabilização pelos eventuais prejuízos, é inerente à própria natureza da antecipação dos efeitos da tutela e independe da boa-fé da parte requerente. Assim, a parte beneficiada responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, caso a sentença lhe for desfavorável. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e, por unanimidade, II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou a dedução dos valores recebidos a maior em razão da antecipação da tutela.
Indexação
Gratificação de Função; Juros; Correção Monetária; Incorporação; Coisa Julgada; Preclusão / Coisa Julgada