TSTAg-AIRR 0001357-13.2023.5.17.0001
Negativa de prestação jurisdicional: pressuposto recursal não observado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Pressuposto recursal não observado
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de testemunha
- Férias
- Pagamento em dobro
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Recorrente não transcreveu, no recurso de revista, o acórdão em que analisados os aclaratórios, tampouco o trecho dos embargos declaratórios, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que o Reclamante limita-se a alegar, de forma genérica, que lhe foi cerceado o direito de defesa, em razão do indeferimento de oitiva de testemunha sem, contudo, apontar os fatos que pretendia provar. 2. Ocorre que o deferimento ou a rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, é necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV)." 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que o Reclamante pretendida “comprovar a existência de obrigatoriedade do preenchimento do ‘checklist da Covid’, bem como que havia cobrança severa de seus superiores mesmo durante as férias e, caso não fosse feito e enviado diariamente, o nome do Reclamante iria para uma lista de pendência.” Consignou, ainda, que “ o Magistrado de origem após a oitiva do preposto, Sr. Marcelo Castello, entendeu que a prova produzida foi suficiente para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória. Tanto que registrou na sentença que o representante da empresa confirmou a obrigatoriedade do preenchimento do checklist.”. Concluiu, pois, que “não configura cerceamento do direito de defesa o fato de a Magistrada de origem não demonstrar interesse em ouvir a testemunha do Autor quando pelo depoimento do preposto já firmou o seu convencimento.”4. Nesse cenário, tendo o Tribunal Regional registrado que o depoimento do preposto foi suficiente para a formação do convencimento judicial e não tendo a parte demonstrado o que pretendia provar por meio da oitiva de testemunha, não há falar em cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO. TESE INOVATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consta do acórdão regional que o empregado postulou o pagamento das férias em dobro, com amparo no artigo 137 da CLT, ao fundamento de que não fruiu regularmente de suas férias, em razão da cobrança para se preencher o questionário “checklist covid”. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento do pedido, consignando que não se configura tempo à disposição o fato de o Reclamante ter que responder um questionário de cinco perguntas, durante as suas férias. 2. A parte, na minuta do agravo, veicula argumento inovatório, no sentido de que as férias em dobro são devidas, nos termos do artigo 137 da CLT, em razão do atraso na quitação das mesmas. Ocorre que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque de pagamento das férias fora do prazo, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297/TST. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 2. No caso dos autos, julgada improcedente a ação, correta a decisão regional em que mantida a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência por parte do Reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Sucumbência