STJAgRg no REsp 2.219.644
Estelionato previdenciário: conduta baseada em utilização de documentos falsos em processo judicial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Estelionato previdenciário
- Atipicidade do estelionato judicial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA BASEADA EM UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS EM PROCESSO JUDICIAL. ATIPICIDADE DO ESTELIONATO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu a ré por atipicidade da conduta.
2. O agravante sustenta que a conduta configura estelionato previdenciário por envolver fraude contra o INSS mediante uso de documentos falsos para instruir pedidos de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a utilização de documentos adulterados para obter benefício previdenciário via judicial configura o crime de estelionato ou se a conduta é atípica na esfera penal como estelionato judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A utilização de fraude para induzir o magistrado a erro e obter vantagem econômica indevida é considerada atípica para o crime de estelionato pela jurisprudência do STJ.
5. O argumento de que a fraude ocorreu contra a autarquia previdenciária não altera a conclusão, uma vez que a conduta visava especificamente o provimento jurisdicional para a implantação do benefício.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que ressalva apenas a possibilidade de apuração de crimes autônomos contra a fé pública ou a administração da justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.