TSTAg-AIRR 1000428-71.2021.5.02.0446
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que constatou a ausência de negativa de prestação jurisdicional e elegeu como óbice quanto aos demais temas a inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A da CLT, a Súmula 126 e 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, que deve ser concedido prazo para sanar o vício impeditivo ao seguimento do recurso de revista e provimento do agravo de instrumento e alegar a ausência de amparo legal para ter sido denegado seguimento ao seu recurso. Defende que “a presente causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza, política, econômica e jurídica”. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$2.760,75 (dois mil, setecentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora