TSTAg-AIRR 0000330-20.2024.5.11.0003
Cerceamento de defesa: quinquídio legal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Quinquídio legal
- Redesignação de audiência inaugural
- Contagem a partir da citação inicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUINQUÍDIO LEGAL. ART. 841 DA CLT. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. O quinquídio legal previsto no art. 841 da CLT possui incidência restrita à notificação inicial do reclamado para a audiência inaugural, não se aplicando às redesignações posteriores do ato, desde que a parte tenha sido regularmente intimada. Na hipótese, o Regional consignou que a Recorrente tomou ciência do ajuizamento da ação em 02/05/2024, tendo a audiência inaugural sido realizada em 10/05/2024, observado o interstício mínimo de 5 (cinco) dias entre a citação inicial e a realização da audiência, não havendo falar em violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Ademais, a redesignação da audiência para o dia 10/05/2024 ocorreu a pedido da própria Recorrente, que peticionou em 06/05/2024 solicitando a redesignação do ato pautado para 07/05/2024, sendo incabível que a parte que requereu a redesignação alegue, posteriormente, nulidade do ato redesignado por insuficiência de prazo. A aferição de eventual prejuízo à elaboração da defesa e ao comparecimento à audiência inaugural demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora