TSTRR 0020492-08.2022.5.04.0001
Prescrição quinquenal: pandemia
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição quinquenal
- Pandemia
- Suspensão dos prazos prescricionais
- Trancendência jurídica
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. LEI 14.010/2020. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da caracterização da prescrição quinquenal e a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O contrato de trabalho se encerrou em 14/9/2020, enquanto a presente ação foi ajuizada em 14/6/2022 – circunstância apta a rechaçar, de pronto, a ocorrência de prescrição bienal. A respeito da prescrição quinquenal, narrou o julgador regional: “as agressões referidas na inicial (no local de trabalho) ocorreram em 17/03/2017 e 03/03/2017 (ocorrência policial da fl. 15, a qual refere também comparecimento da então colega na residência da autora, em dezembro de 2016). Ainda, cumpre observar que, conforme documentos apresentados pelo reclamado às fls. 194-206, após a agressão ocorrida no local de trabalho em 17/03/2017 o demandado abriu procedimento disciplinar contra a empregada Jéssica, a qual foi dispensada por justa causa em 06/04/2017”. Diante desse contexto, o Regional fixou como marco inicial da prescrição quinquenal o dia 17/3/2017. Assim, tomando por base a data de ajuizamento da demanda (14/6/2022), concluiu que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição quinquenal. A Lei nº 14.010/2020, contudo, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme prevê o seu art. 3º. Isso implica, na prática, a necessidade de acrescer 141 dias ao prazo da prescrição quinquenal. Desse modo, no caso concreto, considerando que a suposta lesão ocorreu em 17/3/2017 e que a demanda foi ajuizada em 14/6/2022 – menos de 141 dias depois de escoado o quinquídio prescricional regular -, conclui-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; e II) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei 14.010/2020, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal declarada pelo Regional e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator