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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.219.950

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Novatio legis in pejus
  • Prisão domiciliar
  • Concessão exepcional até a disponibilização de vaga
  • Diligências

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO EXEPCIONAL ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. DILIGÊNCIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência.

2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico.

3. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.710.674/MG, representativo da controvérsia, a concessão de prisão domiciliar não constitui medida automática diante da ausência de vagas no regime mais brando. Exige- se, antes, a adoção das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, e a devida justificação quanto à excepcionalidade da medida.

4. No caso concreto, não se verifica violação à tese firmada no Tema

993. A prisão domiciliar não foi concedida como substitutiva inicial ao regime semiaberto. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau, diante da progressão regularmente deferida, observou o descumprimento reiterado das ordens de remoção pela SUSEPE, circunstância expressamente reconhecida como fato impeditivo da efetivação do regime semiaberto. A medida, portanto, constitui solução pontual, adotada diante da ausência concreta e continuada de condições estruturais para cumprimento do regime intermediário.

5. Alterar a premissa fática do Tribunal de origem, de que as diligências impulsionadas pelo Juízo da execução penal foram suficientes, implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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