STJAgRg no REsp 2.219.950
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Novatio legis in pejus
- Prisão domiciliar
- Concessão exepcional até a disponibilização de vaga
- Diligências
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO EXEPCIONAL ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. DILIGÊNCIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência.
2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico.
3. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.710.674/MG, representativo da controvérsia, a concessão de prisão domiciliar não constitui medida automática diante da ausência de vagas no regime mais brando. Exige- se, antes, a adoção das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, e a devida justificação quanto à excepcionalidade da medida.
4. No caso concreto, não se verifica violação à tese firmada no Tema
993. A prisão domiciliar não foi concedida como substitutiva inicial ao regime semiaberto. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau, diante da progressão regularmente deferida, observou o descumprimento reiterado das ordens de remoção pela SUSEPE, circunstância expressamente reconhecida como fato impeditivo da efetivação do regime semiaberto. A medida, portanto, constitui solução pontual, adotada diante da ausência concreta e continuada de condições estruturais para cumprimento do regime intermediário.
5. Alterar a premissa fática do Tribunal de origem, de que as diligências impulsionadas pelo Juízo da execução penal foram suficientes, implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.