TSTAg-AIRR 1002169-34.2015.5.02.0713
Adicional de titulação: alegação de fato novo
- Direito do Trabalho
- Adicional de titulação
- Alegação de fato novo
- Justo impedimento não demonstrado
- Óbice da súmula 126/TST
- Professor
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E PARECER MINISTERIAL ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 8 E 394 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Situação em que a Reclamante, ao interpor recurso de revista, anexou documentos anteriores ao julgamento do recurso ordinário pelo TRT e ao próprio ajuizamento da presente ação, com o intuito de comprovar a existência de plano de cargos e salários no âmbito da empresa, de modo a embasar a pretensão de pagamento do adicional de titulação, indeferido pela Corte de origem. 2. Nos termos da Súmula 8 do TST, " A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ". 3. Na hipótese, não se referindo os documentos indicados a fatos posteriores ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional e considerando que não foi demonstrado pela Reclamante qualquer empecilho para apresentação perante a Corte de origem, os documentos apresentados apenas com a peça recursal não podem ser admitidos. Ademais, ausente a situação de justo impedimento para a exibição dos aludidos documentos na instância de origem, e também por não corresponderem a fato ocorrido depois de prolatado o acórdão recorrido, a hipótese dos autos não se coaduna com o "fato superveniente" tratado na Súmula 394/TST. 4. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema " ADICIONAL DE TITULAÇÃO ", sob o fundamento de que incidia o óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional, quanto ao tema, lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta, com a devida especificidade, a aplicação da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do apelo, limitando-se a alegar genericamente que se impõe a reforma da decisão agravada e a reiterar as alegações do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido quanto ao tema. 3. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. CONFISSÃO FICTA APLICADA À RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 244 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI, garante a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em norma coletiva. A CLT, por sua vez, em seu artigo 468, veda a alteração dos contratos individuais de trabalho que resultem em prejuízo ao empregado. Quanto aos professores, esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de que não constitui alteração contratual lesiva a redução de carga horária, desde que se dê em virtude da redução do número de alunos (Orientação Jurisprudencial 244/SBDI-1). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos probatórios, manteve a sentença quanto ao indeferimento das diferenças salariais postuladas, ressaltando que, considerando a confissão ficta aplicada à Autora, presumia-se verdadeira a tese da defesa no sentido de que " houve oscilação no número de matrículas de alunos (...) ". Nesse contexto, aplicou à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1/TST, reconhecendo que não houve " alteração lesiva do contrato se a redução de hora-aula ocorrer por vontade alheia à instituição de ensino ". 3. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional mostra-se consonante com o disposto na OJ 244 da SBDI-1/TST, o que obsta o conhecimento do recurso de revista. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Gratificação Semestral; Redução Carga Horária; Confissão