STJRHC 221.075
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
- Desacato
- Resistência
- Indulto
- Requisitos objetivos
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESACATO. RESISTÊNCIA. INDULTO. REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido de indulto, considerando que o recorrente não havia iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade, estando pendente o julgamento de recurso defensivo, e, portanto, não atendendo ao requisito objetivo de cumprimento de 1/5 da pena até 25/12/2024.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, para a concessão de indulto, é necessário o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas restritivas de direitos impostas, mesmo quando a pena privativa de liberdade é substituída por penas alternativas.
3. O entendimento do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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