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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 798-11.2020.5.10.0016

Interdito proibitório ajuizado pela empresa brasileira de telégrafos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interdito proibitório ajuizado pela empresa brasileira de telégrafos
  • Sintect/df
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Perda superveniente do interesse recursal
  • Apresentação de defesa pelas reclamadas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE TELÉGRAFOS - ECT EM DESFAVOR DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DOS CORREIOS E SIMILARES - FENTECT E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS DO DISTRITO FEDERAL E REGIÃO DO ENTORNO - SINTECT/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELAS RECLAMADAS. DEVIDO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 10, DO CPC. Trata-se de interdito proibitório ajuizado pela Empresa Brasileira de Telégrafos – ECT, em desfavor da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno – SINTECT/DF. Infere-se do acórdão regional que, em decorrência do encerramento da greve, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Discute-se, no caso, a responsabilidade da embargante pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Conforme salientado na decisão embargada, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora da ação com relação aos pedidos extintos sem julgamento do mérito. A decisão regional encontra-se em conformidade com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados pela parte como violados. Irreparável, pois, a decisão embargada. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Recurso; Preparo / Deserção

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