TSTAg-AIRR 231-04.2019.5.05.0032
Limitação da condenação da indenização por danos morais ao valor da inicial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- À luz dos arts. 840, §1º, da CLT, e 492 do CPC
- No acórdão proferido em sede de embargos de declaração
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Indenização por Dano Moral
- Prescrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUARTA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO VALOR DA INICIAL. Deve ser mantida a decisão quanto a considerar-se prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negativa de processamento do recurso de revista. Com efeito, em relação aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, no que se refere ao tema "limitação da condenação da indenização por danos morais ao valor da inicial", constata-se que o apelo sequer atende ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT . A quarta reclamada, ora agravante, indicou no recurso de revista trecho do acórdão regional que, em tese, consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Ocorre que o excerto destacado, extraído do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, limita-se à análise da indenização por danos morais sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do art. 223-G da CLT. Todavia, nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta que o valor da indenização por danos morais deveria ser limitado ao montante indicado na petição inicial, com fundamento nos arts. 840, §1º, da CLT, e 492 do CPC. Assim, verifica-se que a tese recursal não guarda correspondência com o trecho do acórdão regional indicado pela recorrente para fins de prequestionamento. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal Regional apenas se manifestou expressamente acerca da limitação da indenização por danos morais ao valor indicado na inicial — à luz dos arts. 840, §1º, da CLT, e 492 do CPC — no acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Ocorre que os fundamentos desse julgado não foram indicados nas razões do recurso de revista. Dessa forma, o apelo não satisfaz o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Observa-se que o recurso de revista encontra-se amparado exclusivamente na alegação de contrariedade à OJ nº 411 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza: "O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão". O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos asseverou: "Não se aplica o entendimento da OJ 411 da SDI - I do TST neste caso porque foi justamente a empregadora do autor que foi adquirida pelo grupo econômico". Assim, não se verifica contrariedade à mencionada orientação jurisprudencial, porquanto inespecífica ao caso dos autos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Prescrição; Pensão Vitalícia; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Ônus da Prova