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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011184-94.2023.5.18.0009

Diferenças de FGTS: parcelamento na cef

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de FGTS
  • Parcelamento na cef
  • Matéria pacificada no rrag
  • Ausência de recolhimento de FGTS
  • Rescisão indireta
  • FGTS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO NA CEF. MATÉRIA PACIFICADA NO RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016 (TEMA 141 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST). A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Tema 141 da Tabela de IRR. Aplicação da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA PACIFICADA NO RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST). O entendimento do Tribunal Regional está consonante a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no artigo 483, "d", da CLT. Tema 70 da Tabela de IRR. Aplicação da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. As alegações da reclamada quanto à incidência do índice previsto no artigo 22 da lei 8.306/90 para a correção monetária dos créditos do FGTS carecem de prequestionamento, tendo em vista a ausência de manifestação pelo Tribunal Regional. Aplicação da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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