STJAgRg no AREsp 3.331.286
Receptação de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Receptação de arma de fogo com numeração suprimida
- Pretensão condenatória
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento de que em flagrante do agente na posse de bem, produto de crime, presume-se que este tinha ciência da sua origem ilícita. Nesses casos é que se impõe à defesa a comprovação do desconhecimento da ilicitude do bem, quando por ela alegado. Ou seja, a presunção admitida por esta Corte Superior não desobriga a acusação de comprovar que o objeto era produto de crime.
2. A argumentação do Ministério Público justificaria a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo. Contudo, se pretende a condenação pelo crime de receptação, deve demonstrar a presença de todas as elementares.
3. O acórdão recorrido destacou não ter havido comprovação da ilicitude da arma, ou seja, que o artefato era produto de crime. A modificação dessa premissa implicaria reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento não permitido em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).