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Jurisprudências

TSTRRAg 104-19.2022.5.06.0231

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de atividade de distribuição e coleta externa –aadc

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de atividade de distribuição e coleta externa –aadc
  • Gratificação de função de atividade especial
  • Adicional de periculosidade de carteiro motorizado
  • Salário condição
  • Supressão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA –AADC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE CARTEIRO MOTORIZADO. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO DE REVISTA RECEBIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O recebimento do recurso de revista pela Autoridade Regional devolve a esta instância extraordinária todos os fundamentos jurídicos referentes ao tema acolhido, esgrimidos nas razões daquele recurso, porquanto este Tribunal Superior não está adstrito ao juízo de admissibilidade a quo, cabendo-lhe reexaminar todas as alegações recursais quanto à matéria admitida. II. Portanto, a admissão do recurso de revista pelo Tribunal Regional quanto ao tema em epígrafe, com base em determinado fundamento, não vincula esta Corte Superior, que poderá conhecê-lo pelo mesmo motivo ou por qualquer outro trazido nas razões da revista. Da mesma forma, poderá não conhecer do recurso. III. Dessa maneira, conquanto conste da decisão de admissibilidade que: "Inviável o processamento do recurso de revista por violação à Constituição Federal", uma vez que o recurso de revista foi recebido pela Autoridade Regional quanto ao tema, não há interesse recursal na interposição de agravo de instrumento. IV. Nesses termos, inviável o seu conhecimento, pois ausente pressuposto de admissibilidade. V. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA –AADC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE CARTEIRO MOTORIZADO. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO DO GRUPO DE RISCO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. O entendimento dominante desta Corte Superior é de que o empregado readaptado funcionalmente em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional não pode ter a sua gratificação ou seu adicional suprimido, ainda que seja hipótese de salário-condição. Tal entendimento é amparado pelos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, bem como da dignidade da pessoa humana. II. No caso dos autos, a supressão se deu em razão de a parte reclamante pertencer ao grupo de risco, por medida de prevenção à COVID-19. III. Desse modo, aplica-se o mesmo fundamento lógico-jurídico acima, na hipótese de afastamento das funções em virtude da pandemia do COVID-19. A supressão no pagamento dos adicionais é ilegal e viola o art. 7º, VI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) não conhecer do agravo de instrumento; e b) reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, inc. VI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, em que se condenou a parte reclamada ao pagamento das parcelas "Adicional de atividade de distribuição e coleta externa - AADC". "Gratificação De Função De Atividade Especial" e "Adicional De Periculosidade De Carteiro Motorizado" no período em que o demandante esteve no trabalho remoto em decorrência da pandemia da COVID-19. Em consequência, condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos temos do art. 791-A, § 1º, da CLT. Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ora arbitrado à condenação.

Indexação

Gratificação; Irredutibilidade de Vencimentos

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