Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 10847-77.2017.5.03.0092

Adicional de insalubridade: agente vibração

Ementa

I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO. Em decisão unipessoal esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o adicional é devido nas hipóteses de exposição do trabalhador ao agente "vibração" situado na região "B" do gráfico da ISO 2631. Consta no acórdão do TRT que o autor foi admitido em 04/10/2004 e dispensado em 12/08/2015. Diante disso, considerando as alegações constantes do agravo interno da reclamada, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, que buscava a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o enquadramento na região "B" do gráfico da norma ISO 2631 apenas torna recomendável a adoção de medidas preventivas, em razão da proximidade com os níveis fixados como nocivos pelo legislador. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o agente vibração situado na categoria "B" da ISO 2631/1997 está acima dos limites de tolerância, gerando direito ao pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes do Anexo 8 da NR 15 do MTE, observado o advento da Portaria 1.297/2014. Quanto à observância da Portaria 1.297/2014, cumpre salientar que o adicional de insalubridade por exposição ao agente vibração deve ser limitado até o período anterior a 13/8/2014, data de vigência da referida Portaria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo; II - conhecer do recurso de revista do reclamante por violação ao art. 189 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, limitado até 12/08/2014, com reflexos em férias + 1/3, 13° salário, aviso prévio, FGTS + 40%, RSR e horas extras, considerando-se como base de cálculo o salário mínimo (ou convencional, se houver), conforme se apurar em liquidação de sentença. Deverá ser observada a prescrição pronunciada na sentença de fls. 402/418. Valor da condenação majorado para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e custas pela reclamada no valor de R$700,00 (setecentos reais).

Indexação

Adicional de Insalubridade; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.