TSTAIRR 376-98.2022.5.10.0102
Horas extras: banco de horas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Validade
- Diante do contexto delineado, o recurso não se viabiliza
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Aplicação da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, porquanto os cartões de ponto e o sistema de compensação não apresentaram máculas; havia acordo de compensação individual entre as partes desde o início do contrato de trabalho e previsão em normas coletivas de 2017 a 2021 prevendo o sistema de compensação. Asseverou, ainda, que somente as CCTs de 2018/2020 e 2019/2021 previam a necessidade de adesão formal ante os sindicatos laboral e patronal (termo de adesão), porém isso não é capaz de invalidar o banco de horas, e, sim, gerar multa por descumprimento da norma coletiva. Diante do contexto delineado, o recurso não se viabiliza. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional do art. 384 após a sua revogação pela Lei nº 13.467/2017, concluindo que a tal alteração legislativa tem " aplicação imediata, mesmo no curso dos contratos de trabalho já em vigor" . Com efeito, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, conforme julgamento do IRR nº 528- 80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se firmou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Recurso