TSTRRAg 101717-96.2017.5.01.0037
A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada
- A) julgamento extra petita
- Intervalo intrajornada
- B) recurso de revista da segunda reclamada
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova da prestação de serviços
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A) JULGAMENTO EXTRA PETITA . INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONMHECIDA. A primeira reclamada argui julgamento extra petita pelo Tribunal Regional em relação à condenação ao pagamento de horas extras e fundamenta o recurso em divergência jurisprudencial e em artigo com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Quanto a divergência jurisprudencial, verifica-se tratar-se de aresto inservível, porquanto oriundo de Turma desta Corte Superior, órgão não elencado no art. 896, a , da CLT, para efeito de cabimento do recurso de revista. Quanto à indicação de violação do art. 71, § 4º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017, v erifica-se não ter constado no acórdão regional o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante e a primeira reclamada não instou o Regional a se manifestar sobre a data, o que atrai a incidência do teor da Súmula nº 297 do TST, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. A gravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EFEITOS DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante a disciplina contida no art. 391 do CPC, "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes." . In casu, constata-se que a decisão recorrida concluiu que estava comprovada a prestação dos serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada com base unicamente na confissão do preposto da primeira reclamada, prestadora de serviços, em flagrante inobservância do comando inserto no art. 391 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ônus da prova da prestação de serviços - efeitos da confissão - impossibilidade de extensão aos litisconsorte", por violação do art. 391 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, Celistics Transatlantic Transportadora Ltda., restabelecendo a sentença que havia julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova