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Jurisprudências

TSTRRAg 1000521-49.2018.5.02.0087

Enquadramento sindical: atividade preponderante

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Atividade preponderante
  • Serviços de telemarketing
  • Acordo firmado entre sindicatos e empresa em outro processo
  • Ausência de efeito vinculante para terceiros
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. ACORDO FIRMADO ENTRE SINDICATOS E EMPRESA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE PARA TERCEIROS. 1. O enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511 da CLT, salvo hipótese de categoria diferenciada. 2. Constatado que a atividade principal da reclamada consiste na prestação de serviços de teleatendimento ativo e receptivo (telemarketing), a representatividade recai sobre o sindicato específico da categoria – SINTRATEL –, não se aplicando normas coletivas firmadas por sindicato diverso.3. O acordo celebrado entre SINTETEL, ATENTO e SINTRATEL nos autos do processo n.º 0194900-62.2005.5.02.0022, ainda que homologado judicialmente, constitui ajuste restrito às partes que dele participaram, não produzindo coisa julgada material nem efeito vinculante em relação a terceiros ou a outros processos. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . O trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente e não atende ao art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional, mas apenas trecho relacionado ao relatório do capítulo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Enquadramento Sindical; Multa por ED Protelatórios

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