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Jurisprudências

TSTAIRR 0001073-92.2019.5.06.0181

Coisa julgada: inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-a, III, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, é incumbência da parte recorrente, para viabilizar o exame do recurso de revista, transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial tidos por violados. No caso em análise, ainda que a parte agravante tenha efetivado a transcrição do excerto do acórdão recorrido, deixou de impugnar de forma específica e fundamentada a tese jurídica que embasou a manutenção da sentença - a imutabilidade da coisa julgada -, não promovendo o cotejo analítico exigido, o que atrai a incidência do óbice contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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