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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000997-86.2023.5.13.0002

Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, consignando que a reclamada não apresentou um pleito expresso de esclarecimento do perito, mas apenas requereu a simples juntada de uma nota técnica. Acrescentou que a ré não apresentou nenhuma irresignação no momento próprio, em inobservância ao disposto no art. 795 da CLT. Nas razões recursais, a agravante limita-se a sustentar que nem todos os quesitos foram respondidos pelo perito judicial, nada referindo sobre os mencionados fundamentos. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 422 do TST, e, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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