TSTAg-AIRR 0000997-86.2023.5.13.0002
Rito sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Nulidade da sentença
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, consignando que a reclamada não apresentou um pleito expresso de esclarecimento do perito, mas apenas requereu a simples juntada de uma nota técnica. Acrescentou que a ré não apresentou nenhuma irresignação no momento próprio, em inobservância ao disposto no art. 795 da CLT. Nas razões recursais, a agravante limita-se a sustentar que nem todos os quesitos foram respondidos pelo perito judicial, nada referindo sobre os mencionados fundamentos. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 422 do TST, e, por analogia, da Súmula 283 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora