TSTAg-AIRR 0010466-75.2022.5.15.0087
Horas extraordinárias: troca de uniforme
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Troca de uniforme
- Contrato de trabalho firmado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Obrigatoriedade de troca de uniforme nas dependências da empresa
- Tempo à disposição do empregador
- Horas extras devidas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 4º, § 2º, VIII, DA CLT. OBRIGATORIEDADE DE TROCA DE UNIFORME NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. 25 MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. I. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei nº 13.467/2017 e entendeu estar comprovado que havia obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa, com duração de 25 minutos diários (15 antes e 10 depois da jornada) – razão pela qual entendeu tratar-se de tempo à disposição do empregador e manteve a condenação em horas extraordinárias a esse título. II. As premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta sede recursal (Súmula nº 126 do TST). Ademais, o acórdão regional revela subsunção do caso concreto ao § 2º, VIII, do art. 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que, em leitura a contrario sensu, considera como tempo à disposição do empregador o período gasto na troca de uniforme quanto realizada de forma obrigatória na empresa; foram observados, ainda, os limites do art. 58, § 1º, da CLT. III. Nesse contexto, a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator